TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEQUER APRECIOU LIMINAR DA ILEGALIDADE DA GREVE DA SAÚDE PEDIDA PELO MUNICÍPIO - ATENDENDO PLEITO DO SINDICATO DOS SERVIDORES DE PARAIPABA - ESTABELECEU O CONTRADITÓRIO - CONCEDEU AMPLA DEFESA E MANDOU OUVIR MUNIICÍPIO SOBRE A TESE DO SINDICATO E AS NULIDADES APONTADAS NA PETIÇÃO DO MUNICÍPIO QUE PRIMEIRO VITIMAM A VERDADE

Justiça sequer apreciou a liminar requerida - a greve continua mais firme que nunca
SINDICATO DOS SERVIDORES DE PARAIPABA PROTOCOLOU ELETRONICAMENTE DEFESA NO DISSIDIO DE GREVE DO MUNICÍPIO - NO DOMINGO PELA MANHÃ - DIA 19/07/2015 - O TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADOTOU INICIALMENTE A TESE DO SINDSEP-PARAIPABA - SEQUER APRECIANDO O PEDIDO LIMINAR DE ILEGALIDADE DE GREVE - DANDO 10 DIAS PARA O MUNICÍPIO SE PRONUNCIAR SOBRE O ALEGADO PELA ENTIDADE SINDICAL - QUE ENTENDE QUE A PETIÇÃO É IMPRESTÁVEL - INVERÍDICA - ABUSIVA - COM OMISSÕES - ALEGAÇÕES ABSURDAS E 03 POSSÍVEIS NULIDADES - FOI SÁBIA A DECISÃO DO TRIBUNAL - APÓS DILIGENCIA E CONVERSA COM O DESEMBARGADOR NO SENTIDO DE QUE SERIA FUNDAMENTAL ESTABELECER O CONTRADITÓRIO - OUVINDO AS DUAS PARTES E PERMITINDO A AMPLA DEFESA - QUE PODE ASSIM SER RESUMIDO - EIS A EPÍGRAFE DA PETIÇÃO E O PEDIDO INICIAL:

Processo Nº 0625350 74 2015 8 06 0000
PRELIMINARMENTE
LITISPENDÊNCIA – ILEGITIMIDADE DA PARTE E FALTA DE REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL – IMPRESTÁVEL E PURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
SEJA ARQUIVADA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
FALTA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR – NECESSIDADE DE PRÉVIA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – EXEMPLO DE TANTOS OUTROS DISSÍDIOS DE GREVE QUE RESOLVE A PENDÊNCIA E PACIFICA
SEJA MARCA COM A DEVIDA URGÊNCIA – POIS 90% DAS GREVES TÊM SIDO RESOLVIDAS EM AUDIÊNCIAS NO TJCE
  
MÉRITO
Toda Greve é Constitucional – Legal e não é Abusiva
Deflagrada em Defesa de Direitos Violados – Pauta Anexo
Previstos em Lei Municipal - Federal   e na Constituição
Parte dos Servidores da Saúde apenas em greve
MANTIDO 30% DO ATENDIMENTO POR PARTE DOS GREVISTAS ALÉM DOS CONTRATADOS NÃO TEREM ADERIDO Á GREVE
E HAVER MAIS CONTRATADO QUE CONCURSADOS
Falta de Reajuste Salarial há anos – Falta de condições de Trabalho Não pagamento de insalubridade – negação de progressão na carreira
Ambiente e ferramentas em péssimo estado ou inexistentes
MAU ATENDIMENTO À POPULAÇÃO
PERSEGUIÇÃO – ASSÉDIO MORAL – FALÊNCIA DA POLÍTICA PÚBLICA DA SAÚDE COM DESVALORIZAÇÃO DO SERVIDOR
Violação ao Princípio da irredutibilidade salarial e a
Princípios do artigo 196 da Constituição
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO PODE SER USADA PARA VIOLAR PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
A PRÓPRIA LRF COLOCA O PLEITO DOS SERVIDORES
COMO EXCEÇÃO – LEI COMPLEMENTAR NÃO PODE SER MAIOR QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Falta dos requisitos para Concessão da Antecipação da Tutela
Requerida pelo Município –Litigância de má-fé do Município
ALEGOU E NADA PROVOU
Abuso do direito ao acesso à jurisdição – Deslealdade Processual
SEJA O PRESENTE DISSÍDIO JULGADO IMPROCEDENTE CONDENADO O MUNICÍPIO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

DO PEDIDO DE MÉRITO

  
Isto Posto, CONTESTANDO TODAS AS ALEGAÇÕES DA INICIAL, pois embasada em falsas alegações,  na inverdade, na maldade, nos descompromisso com a coisa pública, vem requerer:


I -             SEJA NEGADA a Antecipação da Tutela requerida pelo Município, visto que não demonstrados seus pressupostos básicos mínimos, ao tempo que o Município manipulou, distorceu os fatos, litigando de má-fé, alterando a verdade real e tentando criminalizar o direito de greve e institucionalizar uma cultura de violação e de improbidade;


II -  SEJA MARCADA URGENTE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, para conciliar as partes, resolver as pendências trabalhistas e pacificar o conflito, já que a maioria das greves o Tribunal de Justiça tem resolvido nas audiências conciliatórias, em que a greve e suas causas são tratadas ao mesmo tempo;


III-           NÃO HAVENDO ÊXITO NA CONCILIAÇÃO, Seja a presente ação julgada improcedente, visto que A GREVE É CONSTITUCIONAL, LEGAL, EXERCIDA NOS TERMOS DE TODO O ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL E INTERNACIONAL RATIFICADOS PELO BRASIL. Também porque nenhum dos itens da Lei de greve foram violados;


IV-           Seja proibida qualquer forma de perseguição a servidores, violação a direito social e ao pagamento de salário, que garante o direito à vida, por terem exercido o direito constitucional à greve, bem como qualquer ato administrativo anti-sindical contra a entidade sindical, sob pena de multa diária a ser paga pelo Município, no valor de R$ 10.000,00 e R$ 1.000,00/dia a ser paga pela pessoa da prefeita ou quem lhe fizer às vezes;


V- Nos termos do artigo 7º da Lei de Greve, seja proibida qualquer contratação, visto que o Município está ameaçando contratar mais do que os inúmeros contratados que já têm nos quadros;


I-        Como violar direitos previstos em lei e na Constituição ( Não reajuste anual de salário, não pagamento de insalubridade, redução salarial, direito à carreira...) representa desde já para que:


a)     Seja oficiada a promotoria local, para abertura da ação por improbidade, nos termos do artigo 11, da lei de Improbidade;

b)     Seja oficiada a Procap para abertura da ação criminal, nos termos do artigo 1º, inciso XIV, do Decreto lei nº 201/67;

c)     Seja oficiada a Procuradoria Geral de Justiça do Ceará, para ajuizar pedido de intervenção no Município, com embasamento no artigo 35, inciso IV;

d)     Seja oficiada a Câmara Municipal de Paraipaba, nos termos do artigo 42, da Lei Orgânica Municipal de Paraipaba.


II-    Em nome da verdade real, seja o município intimado a juntar a folha de pagamento com relação de todos os servidores da Saúde do Município, do mês de junho de 2015, separando os servidores contratados dos efetivos, bem como terceirizados e estagiários, com respectiva lotação e remuneração, nos termos do artigo 355, CPC, já que apenas o Município possui tal documentação, bem como com base na Lei Federal nº 12.527/2011, que garante o acesso à informação, lei da transparência pública;

III- Por fim, seja o Município condenado ao pagamento de custas judiciais, honorários advocatícios e, por tentar induzir o Poder Judiciário ao erro, por litigância de má-fé, nos termos do artigo 17 e 18, do CPC;
  

Tudo em defesa dos direitos humanos fundamentais, do não triunfo da hipocrisia e da improbidade, em nome ainda da verdade real e em nome da mais pura


J U S T I Ç A   S O C I A L !


Fortaleza (CE), 26 de julho de 2015




Antonia Alcimária Paula de Araújo
OAB Ceará 25986



Valdecy da Costa Alves
OAB Ceará 10517A



Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

FRASES PARA FAIXAS E CARTAZES EM PROTESTOS – PARALISAÇÕES – CAMINHADAS – ASSEMBLEIAS OU GREVES DE SERVIDORES PÚBLICOS – NA BUSCA PELA DIGNIDADE – POR SERVIÇO PÚBLICO DE QUALIDADE - POR RESPEITO – POR CIDADANIA OU POR JUSTIÇA SOCIAL!

A BOMBA ATÔMICA QUE EXPLODIRAM NO CÉU DO CEARÁ EM 1958 ! QUAL A VERDADE? MISTÉRIO! CONHEÇA A HISTÓRIA

ESPEDITO CELEIRO - ARTISTA E ARTESÃO DO CARIRI CEARENSE - POETA QUE ESCREVE MARAVILHAS NO COURO - UMA SÍNTESE E UM ACERVO DE UMA CULTURA MILENAR! HOMEM - CRIAÇÃO - CONHECIMENTO QUE É UM TESOURO RECONHECIDO PELO MUNDO! ORGULHO DO NORDESTE BRASILEIRO!